A (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na clt como justo motivo para rompimento do EMPREGO por parte do empregado.
Os motivos que podem ser aplicada a justa causa do empregado para empregador são:
- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Importante ressaltar que esta ato não precisa ser cometido apenas pelo empregador( dono da empresa) , podendo ser cometido por Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a rescisão indireta.
Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de todos da empresa de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.
O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
O empregado que tem seu direito violado deve entrar com o processo de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.
Após entrar com o processo empregado poderá optar por não ir mais ao trabalho e aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
LUANA REGIS
OAB/AM9340