Consumidor – Troca de produtos

Imagem: Divulgação
- PUBLICIDADE -

Este é um tema que muito interessa a todos nós, pois somos todos consumidores e diariamente estamos efetuando compra de várias mercadorias em diversos lugares, seja ela, um bem durável ou um bem não durável, portanto, é um tema no direito do consumidor onde muitos acham que tem um direito, mas que na verdade não o tem. Só há a obrigatoriedade de a loja fornecedora trocar um produto, se o mesmo apresentou defeito e este defeito não foi consertado pela loja no prazo de 30 dias (Art. 18 §1º, incisos I, II e III do C.D.C.).

Caso a loja, nesses 30 dias, não conseguir consertar o defeito apresentado pelo produto, o consumidor pode exigir à sua escolha:

1.Receber um produto novo, igual ou superior ao produto comprado;

2.Receber seu dinheiro de volta, devidamente corrigido e atualizado;

3.Exigir um abatimento do preço do produto comprado para ficar com ele, mesmo com o defeito apresentado, caso seja a vontade do consumidor.

Diante dessas informações, veem a mente dos consumidores as dúvidas referente a  troca do produto.

Sabe aquele prazo de 07 dias que quando você vai a loja comprar e o vendedor te adverte “olha nossa prazo para troca são de 7 dias”?????

Esse prazo é ilegal, porque o código de defesa do consumidor ampara o cliente em 30 dias  e 90 dias para troca em caso de defeito, vamos entender os tipos de garantias que existem;

Há 3 tipos de garantias de produtos e serviços:

  • Garantia Legal:

É aquela garantia mínima estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor:

  1. a) 30 dias para bens não duráveis (aqueles que se desgastam com o uso regular, como alimentos, bebidas, combustíveis, sapatos, etc.);

 

  1. b) 90 dias para bens duráveis (aqueles que não se desgastam excessivamente com o uso, como, computador, carro, televisão, telefone).

 

  1. Garantia Contratual: É aquela garantia fornecida pelo fornecedor do produto, que está no contrato ou no manual de compra. A maioria dos produtos fornece a garantia contratual de um ano. Portanto, se o produto comprado oferece uma garantia contratual maior que a garantia legal, vale a que está no contrato (Art.50 do C.D.C.)

 

  1. Garantia Estendida: É a garantia que o consumidor pode comprar para que a garantia legal ou contratual seja prorrogada pelo tempo determinado no contrato de garantia estendida. Jamais pode a loja obrigar o consumidor a comprar a garantia estendida de um produto, pois se caracterizaria como venda casada, que é ilegal.

 

Portanto, fiquem atentos e caso sintam-se lesados em qualquer destas situações saibam que podem acionar o judiciário. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

- PUBLICIDADE -