Desembargador suspende processo de impeachment do governador Wilson Lima

Foto: Secom
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O desembargador Wellington José de Araújo, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), suspendeu na tarde desta última quarta-feira, dia 13, o processo de impeachment contra o governador Wilson Lima (PSC) e o vice, Carlos Almeida (PTB). A denúncia contra os dois foi acolhida na quinta-feira, dia 7, e o processo iniciado nesta semana pelo presidente da Assembleia Legislativa (ALEAM), Josué Neto (PRTB).

O pedido de impeachment feito pelo Sindicato dos Médicos do Amazonas foi aceito no final de abril. Nele, a entidade denuncia Wilson Lima e Carlos Almeida por mau uso de recursos públicos para conter o avanço do coronavírus.

A medida, em caráter de urgência e provisória, atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo deputado estadual Doutor Gomes (PSC), que é da base governista.

Veja o trecho principal da decisão:

“O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) consiste na possibilidade de submissão imediata do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Vice-Governador, a um processo de impeachment por crime de responsabilidade em possível desacordo com o ordenamento jurídico vigente.

Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender a eficácia dos arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea “e”, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179 da Resolução Legislativa n° 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), bem como para suspender os eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos do Regimento Interno.

Intime-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para cumprimento imediato desta decisão.

Notifique-se a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que, querendo, preste informações quanto ao ato normativo impugnado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1990.

Após, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e, em seguida, o graduado órgão do Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, na forma do art. 8º da Lei nº 9.868/1990.

Determino, ainda, que a presente decisão monocrática seja submetida à apreciação do C. Tribunal Pleno desta Corte na próxima sessão, devendo ser incluída na pauta de julgamento do dia 19/05/2020. 

Reportagem: Redação Amazônia sem Fronteiras

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