A Lei Federal 9.870/99 que dispõe no Art. 1º, § 7º proíbe a exigência de material de uso coletivo e administrativo, como copos descartáveis, papel higiênico, cartucho para impressora e outros produtos de limpeza e higiene. A escola só pode solicitar materiais de uso pedagógico e necessários ao aprendizado do aluno. Segundo a lei, os colégios não podem cobrar um pagamento extra para que estes materiais sejam obtidos pela instituição. Os custos já devem estar incluídos no valor das mensalidades.
De acordo com o Procon-RJ, a lista de material escolar deve ser encaminhada aos pais e responsáveis junto com o plano de utilização dos produtos, para que possam verificar se tem objetos de uso coletivo entre o que foi pedido.
Os estabelecimentos de ensino só podem exigir uma resma de papel A4 com 500 folhas por aluno, mais do que isso pode ser considerado exagero. Caso a lista tenha material de uso coletivo, os pais devem procurar o Procon.
Reportagem: Redação Amazônia sem Fronteiras